terça-feira, 22 de maio de 2012

Prof. Victor tece comentários sobre lei do Rio de Janeiro que estabelece cotas para negros e índios em concursos públicos

O Prof. Victor Amorim concedeu entrevista ao site da Editora Ferreira sobre um assunto delicado: a instituição de cotas para negros e índios nos concursos públicos realizados pelo Município do Rio de Janeiro/RJ.

Confira no link a reportagem publicada no site da Editora Ferreira em 22/05/2012.



Segue abaixo o conteúdo integral da entrevista:

Editora Ferreira: O prefeito Eduardo Paes sancionou, na última segunda-feira (14), uma lei que reserva 20% das vagas em concursos públicos do município para negros e índios. Qual é a sua opinião sobre essa medida?

Victor Amorim: Trata-se da Lei Municipal nº 5.401, de 14 de maio de 2012. A norma determina que seja reservado aos negros e índios 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades da Administração Indireta do Município do Rio de Janeiro. De acordo com o §4º do art. 1º, “será considerado negro ou índio o candidato que assim se declare no momento da inscrição”. Logo, para concorrer às vagas reservadas, bastará que o candidato se declare “negro” ou “índio”. Contudo, tal situação deverá ser posteriormente verificada, de modo que, se for detectada a falsidade da declaração, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público. Contudo, em minha visão, há um problema gerado pela falta de especificação quanto à forma, os critérios e o procedimento de confirmação da situação de “negro” ou “índio” então declarada. A Lei nº 5.401/2012 não estabelece critérios objetivos para possibilitar à Administração “detectar” a falsidade da declaração ou, por outro lado, confirmá-la. É certo que a medida restará incompleta se não dispor sobre mecanismos para averiguar a declaração daqueles candidatos que almejem concorrer às vagas reservadas, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a isonomia e igualdade de condições nos concursos. De acordo com o art. 4º, “a reserva de vagas a que se refere a presente Lei constará expressamente dos editais de concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas”. Ora, parece ser temerário delegar às entidades organizadoras dos certames – em sua maioria, entidades privadas com fins lucrativos – a competência para estabelecer critérios objetivos para considerar determinado candidato como “negro” ou “índio”. O mais adequado, a meu ver, é o estabelecimento objetivo e comum a todos os certames por meio de lei ou, ainda, de decreto, assim como se dá no âmbito federal em relação aos portadores de deficiência, conforme dispõe o Decreto nº 3.298, de 20/12/1999.

Editora Ferreira: Em 2007, os irmãos gêmeos idênticos Alan e Alex se inscreveram para as cotas de negros no vestibular da Unb, porém um deles foi aceito e outro não. Existem critérios objetivos para definir se uma pessoa é branca ou negra? Como é feita essa avaliação?

Victor Amorim: Podemos considerar a experiência do vestibular da Universidade de Brasília como uma das pioneiras e mais emblemáticas em relação ao sistema de cotas para negros. O vestibular da UnB é realizado por meio de dois sistemas de vagas: o Sistema Universal e o Sistema de Cotas para Negros. Para concorrer por meio do Sistema de Cotas para Negros, o candidato deverá ser negro de cor preta ou parda. Para tanto, terá de assim o declarar e submeter-se a uma entrevista pessoal, oportunidade na qual será aferida a presença de “traços fenotípicos que o caracterizem como negro”, conforme expressão utilizada nos editais da UnB. Percebe-se, portanto, que não há um critério objetivo, de modo a possibilitar o conhecimento prévio por parte da sociedade quanto ao modo de condução da Banca Examinadora. Penso que isso gera um alto grau de incerteza aos certames, maculando os primados da isonomia, igualdade e segurança jurídica. Tanto é verdade, que vivemos a terrível experiência referida na pergunta: o caso dos irmãos gêmeos univitelinos Alan e Alex em 2007. Ainda não estou a questionar o mérito do sistema de cotas, mas creio que é preciso evoluir consideravelmente na objetivação dos critérios de avaliação quanto à situação dos candidatos, sob risco de perpetuar injustiças e instituir verdadeiros “tribunais raciais” no Brasil.

Editora Ferreira: Você acredita que uma lei que tem por base igualar as oportunidades possa trazer consequências negativas à sociedade brasileira?

Victor Amorim: Acredito que, por vivermos em um Estado Democrático de Direito, a efetiva observância dos ditames constitucionais gera a necessidade de se adotar medidas para implementar uma sociedade materialmente igual, não se contentando com a igualdade formal típica de um Estado liberal. Nesse contexto, desponta a importância das ações afirmativas, como prática de justiça social, decorrente da ideia de que é preciso tratar com diferença os grupos para tornar suas relações mais justas. É o que chamamos de “discriminação positiva”. A grosso modo, com vistas a implementar a igualdade material, o Estado busca tratar os desiguais na medida de sua desigualdade. Dessa forma, o Estado distribui recursos públicos que pertencem igualmente a todos de maneira desigual para promover o bem geral, o interesse comum e o interesse nacional. A própria Constituição Federal, em diversas passagens, prevê a necessidade de tratamento diferenciado: deficientes físicos, idosos, micro e pequenas empresas... Em relação às cotas para negros, é preciso levantar o seguinte questionamento: além da noção de justiça social, as ações afirmativas poderão ter como fundamento a ideia de “reparação” como correção de uma injustiça histórica? As cotas “raciais” são justificadas pela necessidade de reparar a injustiça da escravidão cometida no passado histórico e, assim, beneficiar os descendentes dos negros. Penso que o conceito de “reparação” é por demasiado fluído e obscuro, podendo acarretar cisões profundas na sociedade brasileira. No fundo, o que se está a buscar é a melhoria das condições socioeconômicas da população pobre e miserável. Em razão da ausência de um processo de inclusão e formação da população negra após o fim da escravidão, é inegável que grande parte da população pobre no país é composta por descendentes diretos de indivíduos que ficaram à margem do processo de desenvolvimento da nação. Contudo, não se pode dizer que sejam exclusivamente negras. Ademais, o fenótipo de um indivíduo não pode assegurar com a certeza necessária a sua ascendência negra. Pesquisas recentes mostram que há brancos com alto grau de material genético característico dos africanos, da mesma forma que existem pessoas de cor preta ou parda com considerável material genético de origem europeia. Por isso eu insisto que o critério das cotas raciais é um critério inseguro, subjetivo e, assim, sujeito a críticas razoáveis. Logo, o mais adequado seria o estabelecimento de ações afirmativas com base em critérios sócio-econômicos, pois que, inequivocadamente, contemplariam a população negra que necessite de tais medidas para o seu desenvolvimento.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Prof. Victor Amorim ministra palestras sobre a problemática das medidas provisórias no Brasil


No mês de maio, o Prof. Victor iniciou um ciclo de palestras com o propósito de discutir a problemática envolvendo as medidas provisórias no Brasil.

A primeira palestra foi realizada em 05/05/2012, na Universidade Salgado de Oliveira em Goiânia/GO, organizada pelo Prof. Carlos Márcio Rissi Macedo.
 
Auditório no Núcleo de Prática Jurídica da Universo, em Goiânia/GO

Prof. Victor e Prof. Carlos Márcio
Em 09/05/2012, o Prof. Victor esteve no auditório da Editora Ferreira, no Rio de Janeiro/RJ, para tratar sobre o assunto diante de um público extremamente atento e participativo. 
 
Auditório da Editora Ferreira no Rio de Janeiro/RJ

Em ambos os eventos, após apresentar o histórico e o procedimento de apreciação das medidas provisórias pelo Congresso Nacional conforme o disposto no art. 62 da Constituição Federal e na Resolução nº 01, 2002-CN, o Prof. Victor debateu com os ouvintes sobre as consequências da edição descontrolada de tais atos normativos pelo Chefe do Poder Executivo.
  
O grande ponto abordado foi a necessidade de assegurar ao Congresso Nacional o seu "poder de agenda", ou seja, evitar - em observância à harmonia entre os Poderes - que, em razão da edição desenfreada de medidas provisórias, o Poder Legislativo não consiga dispôr, por vontade própria, sobre a ordem dos trabalhos legislativos.
   
Auditório da Editora Ferreira no Rio de Janeiro/RJ


Por ocasionar o sobrestamento das deliberações (trancamento de pauta) após o início do período de urgência (45 dias após a publicação da MP no DOU), frequentemente as medidas provisórias impedem que o Congresso siga uma agenda então estabelecida, uma vez que, enquanto não se deliberar sobre as medidas, as Casas que compõem o Congresso estarão impedidas de analisar as matérias pendentes de discussão e votação.

Dessa forma, o Prof. Victor defendeu a atuação mais incisiva do Supremo Tribunal Federal como forma de evitar o desequilíbrio na relação entre os Poderes e preservar o exercício da função típica do Poder Legislativo que é justamente a produção de atos normativos, evitando o exercício abusivo da prerrogativa do Presidente da República em medidas provisórias e, assim, provocar grave repercussão na ordem dos trabalhos do Congresso Nacional. 

terça-feira, 24 de abril de 2012

Prof. Victor Amorim ministrará palestra na Universidade Salgado de Oliveira


Prof. Victor Amorim ministrará palestra na Universidade Salgado de Oliveira



No dia 05/05/2012 (sábado), às 09:00hs, no Auditório da Universidade Salgado de Oliveira, em Goiânia, o Prof. Victor Amorim ministrará palestra com o tema MEDIDAS PROVISÓRIAS: UM MAL NECESSÁRIO?.

Em sua exposição, o Prof. Victor Amorim abordará os seguintes assuntos:

1) Breve histórico e objetivos políticos das medidas provisórias;
2) MP´s e a relação e harmonia entre os poderes;
3) O Congresso Nacional e o "poder de agenda";
4) Procedimento das MP´s
5) MP´s nos concursos públicos
O evento será aberto aos alunos da instituição e a toda comunidade acadêmica.

Conto com sua presença!

Data: 05/05/2012 (sábado)
Horário: 09:00hs
Local: Universidade Salgado de Oliveira (Rua 105-B, nº 185, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP: 74080-290)
Organização: Núcleo de Prática Jurídica - Curso de Direito

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Aulão do Prof. Victor Amorim no RJ (09/05/2012)

No âmbito do projeto dos "aulões" promovido pela Editora Ferreira, o Prof. Victor Amorim ministrará palestra no Rio de Janeiro, dia 09/05/2012, com o tema "Medidas Provisórias: um mal necessário?".

Palestra: Medidas Provisórias: um mal necessário?
Data: 09/05/2012 (quarta-feira)
Horário: 18:00h às 21:00hs
Local: Auditório da Editora Ferreira (Rua das Marrecas, nº 15, Centro, Rio de Janeiro/RJ)

 
As vagas são limitadas, por isso é importante que os interessados efetuem a inscrição com antecedência. Basta enviar o nome completo, e-mail e telefone para: contato@editoraferreira.com.br ou ligar para (21) 2544-3752/2544-9202.

sexta-feira, 30 de março de 2012

Impugnado o dispositivo regimental que disciplina a forma de apreciação dos vetos pelo Congresso Nacional

Conforme análise feita em post datado de 06/10/2011, sobre a manobra do Regimento Comum do Congresso Nacional para driblar o prazo constitucional para apreciação de vetos, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 252, com pedido de liminar, questionando a constitucionalidade do artigo 104, §1º, da Resolução nº 1 de 1970 (Regimento Comum).

Vale lembrar que a matéria já fora objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF (ADI nº 3719). Contudo, acertadamente, o relator, Min. Eros Grau, arquivou a ação pelo fato de o preceito atacado ter origem anterior à Constituição Federal de 1988.

Sendo assim, o PSDB traz à tona novamente a discussão, dessa vez, utilizando o instrumento jurídico adequado, qual seja, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Por meio da ADPF é possível impugnar atos normativos anteriores à CF/88, como a Resolução nº 01/1970 do Congresso Nacional.

As normas impugnadas determinam que após a comunicação do veto ao presidente do Senado, este deverá convocar sessão conjunta, a realizar-se dentro de 72 horas, para dar conhecimento da matéria ao Congresso Nacional. O prazo de 30 dias, previsto no §4º do artigo 66 da Constituição, deverá ser contado a partir da sessão conjunta.

O partido afirma que o procedimento adotado pelo Congresso Nacional na análise dos vetos, de acordo com seu Regimento Interno, ofende a Constituição por alterar a contagem de prazo para apreciação dos vetos, estabelecido no artigo 66, §4º, da CF.

O PSDB sustenta que o resultado prático da aplicação dessa norma regimental é que, não obstante o prazo previsto na Constituição Federal, “atualmente encontram-se pendentes de apreciação por parte daquela Casa Legislativa 1.414 vetos, inclusive alguns datando de projetos de lei encaminhados à sanção presidencial no ano de 1995, ou seja, há mais de 15 anos aguardando deliberação legislativa”.

O partido afirma que a alteração do prazo para apreciar os vetos, feita pelo Regimento Comum do Congresso Nacional, agride a Constituição Federal por incompatibilidade com os preceitos fundamentais relativos ao princípio da separação e independência dos poderes (artigo 2º), ao modelo de tramitação do processo legislativo (artigos 59 e 64), bem como o prazo constitucional para deliberação do veto presidencial pelo Parlamento (§4º do artigo 66) e da sanção pelo seu descumprimento (§6º do artigo 66).

Assim, pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos do artigo 104, §1º, da Resolução nº 1/1970 (Regimento Comum). No mérito, pleiteou-se a "não recepção", pela Constituição Federal, do referido dispositivo regimental.

Alternativamente, a legenda pede que seja dada interpretação conforme a Carta Magna para que o marco inicial da contagem do prazo previsto na norma só seja válido “se a convocação da sessão conjunta para conhecimento do veto presidencial pelo Congresso Nacional for feita dentro do prazo de 30 dias disposto no parágrafo 4º do artigo 66 da Constituição Federal de 1988”.

O relator da ADPF nº 252 é o ministro Ricardo Lewandowski.


terça-feira, 27 de março de 2012

Inovação legislativa: regime especial de aquisição e contratação para produtos e sistemas de defesa

No dia 22/03/2012, foi publicada no DOU a Lei nº 12.598 que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa.

Estão subordinados ao regime especial estabelecido pela Lei nº 12.598/2012 os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e privadas, as sociedades de economia mista, os órgãos e as entidades públicas fabricantes de produtos de defesa e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

A Lei nº 8.666/1993, será aplicada de forma subsidiária aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos pela nova lei.

Vale conferir as regras do procedimento licitatório especial instituído pela Lei nº 12.598/2012!

terça-feira, 6 de março de 2012

Concurso do Senado Federal - Resumo de Processo Legislativo

Prezad@s,

Estamos na reta final de preparação para o concurso do Senado Federal, cujas provas serão realizadas no próximo domingo, dia 11/03/2012, em todas as capitais do país.

Como sabemos, o estudo sobre o Processo Legislativo é essencial para todo e qualquer cargo, variando a complexidade da abordagem de acordo com o cargo em disputa.

Como forma de auxiliar a todos, disponibilizo abaixo um resumo sobre o Processo Legislativo, com foco no Regimento Interno do Senado Federal.

Resumo - Processo Legislativo

Espero que seja de grande valia!

Aos estudos!